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Imagem de Satoshi Nakamoto gerada pela Inteligência Artificiala MindJourney, imagem em preto e branco de homem de feições orientais, usando óculos e olhando diretamente o observador.

Imagem de Satoshi Nakamoto gerada pela Inteligência Artificial MindJourney. Imagem em preto e branco de homem de feições orientais, usando óculos e olhando diretamente o observador. 

Para aqueles que já conhecem ao menos o básico sobre criptomoedas, a ideia de que Bitcoin e Ethereum são, ao mesmo tempo, redes (blockchains) e moedas digitais (tokens) é bastante difundida. No entanto, não é tão comum pensar nesses dois exemplos também como instituições nas quais participam e interagem um número cada vez maior de indivíduos de naturezas, objetivos e geolocalizações diferentes. 

O assunto fica ainda mais complexo quando pensamos nas capacidades que a blockchain Ethereum tem também no campo do poder computacional distribuído e aplicado a finalidades diferentes do princípio de tokenização e moeda digital. 

Este artigo busca explorar esses outros sentidos, isto é, busca entender e referenciar outros paradigmas inaugurados pela criação e disseminação crescente dessas “moedas inteligentes” que transcendem a necessidade de entidade central emissora, a noção restrita de reserva de valor e a unidade de conta. Para além disso, inauguram também mecanismos de incentivos e consenso novos, como as ideias de prova de trabalho (proof-of-work) e prova de pertencimento (proof-of-stake), de forma amplamente distribuída e combinam isso com autonomias e formas de atuação de indivíduos organizados ao seu redor que não encontram precedentes.  

Quero aqui fazer o exercício de problematizar criptomoedas e suas comunidades, ora insurgentes, barulhentas e evangelizadoras, ora silenciosas, diligentes e aplicadas, como fenômenos institucionais diferentes dos até então conhecidos no universo financeiro – ou, até mesmo, se você quiser – no universo institucional geopolítico como um todo. Isso representa um novo jeito de entender o conceito de moeda, de entender a capacidade organizacional de indivíduos livres (não coligados legalmente) e um novo jeito de entender sistemas monetários com novas autonomias empoderadas por meio de tecnologias de rede distribuídas. No fim, esses novos paradigmas podem representar aspectos institucionais não capturáveis ou previsíveis por códigos regulatórios. 

Moedas como instrumentos de poder

Nos últimos 70-80 anos, as moedas passaram a ser mais do que moedas. Isso significa dizer que as moedas dos estados nacionais ou as moedas fiduciárias não são apenas instrumentos abstratos de pagamento, ativos de reserva de valor e unidades contábeis. Essas são as funções clássicas das moedas praticamente desde seus primórdios há milhares de anos e continuam sendo para quase todas as moedas em curso corrente no mundo. Mas, atualmente, algumas moedas, como o dólar americano e o euro, são muito mais do que isso – e esse também é um grande dilema da geopolítica atual. 

Em resumo, depois que as moedas deixaram o padrão-ouro (metalismo) e passaram a ter valores nominais autorreferenciados (nominalismo) emitidos por uma entidade central de confiança (bancos centrais), o mundo precisava de algumas moedas ou instituições em quem de fato pudesse se ancorar, tentando, com isso, superar a confiança intrínseca que tinha nos metais que lastreavam essas moedas antes.

O marco histórico desse momento foi o ano de 1971, com um evento chamado “Choque Nixon”, em que o dólar americano  passou a ser emitido sem qualquer tipo de colateralização em objeto tangível e o mundo (outras nações, moedas e mercados) passou a referenciar suas contas, transações e reservas de valor em dólares americanos. 

Desde então, o dólar americano deixou de ser apenas uma moeda para se tornar ainda mais uma “ferramenta” geopolítica. Essa ferramenta já foi usada para alterar a forma dos mercados praticarem crédito e, também, em termos mais sombrios ou dignos de grande debate, promover sanções econômicas diversas, incluindo as mais recentes, no que tange à Guerra Rússia-Ucrânia iniciada em 2022. Por essas razões o dólar americano já foi chamado deliberadamente por muitos de “Dólar Arma” (Dollar Weapon) e seus usos institucionais (LETZING, 2022) como instrumentos de poder já foram considerados como um processo de “armamentização” do dólar (Dollar Weaponization). 

Digo tudo isso para reafirmar que, sim, as moedas podem ser mais do que moedas e já há precedentes bastante complexos a serem declarados sobre isso. Mas voltando ao universo das chamadas criptomoedas: quais são de fato as capacidades e as futuras implicações de moedas digitais como Bitcoin e Ethereum para além das características monetárias? Será que é possível ter paradigmas mais positivos em detrimentos destes apresentados com as moedas fiduciárias? Será que estas já são moedas que nasceram com poderes de um devir maior? Será que o ímpeto de regulá-las ou de caracterizá-las em lei dará conta de seus novos paradigmas? Vamos tentar tatear essas questões e abrir novas perguntas que podem nos ajudar a entender do que se trata esse novo momento. 

O Bitcoin e o Ethereum são mais do que moedas digitais

Imagem de uma mulher segurando um diamante do Ethereum gerada pela Inteligência Artificial MindJourney. Imagem em preto e branco de uma mulher olhando diretamente o observador. 

Ao criar uma rede de adesão espontânea, baseada em uma cadeia de blocos informacionais com validação distribuída, o Bitcoin inaugurou um fenômeno institucional diferente: indivíduos desconhecidos entre si, confiando no código aberto, nos mecanismos de incentivo dessa rede e no interesse crescente de outros indivíduos por esse token passaram a dispor suas capacidades e suas forças produtivas e computacionais em prol desse projeto. Não houve, portanto, qualquer lei de estabelecimento de “curso forçado da moeda”, como há no sistema fiduciário. 

Ao realizarem isso, passaram também a formar outras instituições, de maior ou menor organização, para empoderar a continuidade desse processo. No início, foi difícil perceber que o advento do Bitcoin se tratava também do advento de uma nova ordem de trabalho e agregação humana, de novas formas de institucionalização do trabalho, do dinheiro e das finanças. Ainda, pessoas como Vitalik Buterin captaram rapidamente esse espírito e passaram a vislumbrar isso como um modelo novo que podia ser evoluído por meio de mais tecnologia. 

Em um polo particular, a Ethereum, com sua capacidade computacional aplicada a contextos maiores dos que os financeiros, também tem se firmado como um grande computador distribuído, extrapolando, assim, definitivamente a noção de que Ethereum é apenas uma blockchain e uma moeda digital. Um contrato inteligente, que pode ser executado em uma EVM (“Ethereum Virtual Machine”), é uma importante peça nova nesse tabuleiro. Uma peça capaz de criar novos modelos de negócio, como corretoras descentralizadas, jogos, sistemas de validação identitária, entre outros. 

Em 2013, em um tempo em que a rede Ethereum ainda não existia, Vitalik já se debruçava sobre os potenciais que corporações baseadas em automatizações e autonomia dos indivíduos poderiam ser capazes de realizar. Nesse contexto, foi natural o aparecimento do conceito de Organizações Autônomas Descentralizadas – ou DAOs. Vamos entender melhor isso a partir daqui. 

Bitcoin e Ethereum enquanto Organização Autônoma Descentralizada (DAO)

Se você, querido(a) leitor(a), acompanhou, ao menos de vez em quando, o noticiário sobre inovações financeiras disruptivas de 2013 até o presente momento, já deve ter ouvido falar sobre DAOs, as “Decentralized Autonomous Organizations”. Para constar, uma classificação mais ou menos consensuada de DAO seria aquela que diz que se trata de um agrupamento de pessoas com interesses diversos agindo livremente em favor de algo comum e que, em geral, possuem mecanismos de benefícios condescendentes a seus colaboradores. 

Definição muito vaga ou genérica? Pois bem, em uma simplificação, poderíamos dizer que uma DAO é uma espécie de corporação em que, aparentemente, não existem chefes nem estruturas hierárquicas, em que se deseja que muitos ou todos os processos ocorram de forma independente da ação humana direta – e tudo isso mediado por códigos autoexecutáveis,  em grande maioria, com contratos inteligentes, mas não restritos a isso. 

Sobre esse aspecto, gosto de recordar o trecho em que (VITALIK, 2013) apresenta sua visão simplificada do que são as corporações do mundo moderno, de modo a perceber nelas o grau mínimo de agregação e institucionalização necessária para seu pleno funcionamento. Ele diz (tradução minha): 

Afinal, o que é uma corporação senão um certo grupo de pessoas trabalhando juntas sob um conjunto de regras específicas? Quando uma corporação possui propriedades, o que isso realmente significa é que existe um contrato legal estabelecendo que a propriedade só pode ser usada para determinados fins sob o controle daquelas pessoas que atualmente fazem parte de seu conselho de administração – um ordenamento em si modificável por um conjunto específico de acionistas (pessoas). Se uma corporação faz algo, é porque seu conselho de administração concordou que deveria ser feito. Se uma corporação contrata funcionários, significa que os funcionários estão concordando em prestar serviços aos clientes da corporação sob um determinado conjunto de regras, particularmente envolvendo pagamento. Quando uma corporação tem responsabilidade limitada, isso significa que pessoas específicas receberam privilégios extras para agir com menos medo de processos legais por parte do governo – um grupo de pessoas com mais direitos do que pessoas comuns agindo sozinhas, mas, no final das contas, pessoas. De qualquer forma, nada mais são do que pessoas e contratos até o fim.

Veja como nesse pequeno trecho já estão claras as ideias que vão inspirar a criação de tecnologias que permitem a existência de organizações em que as “leis” estão codificadas em contratos autoexecutáveis. 

Esse tema tem inspirado a criação de uma área de estudos nova chamada “Algocracy Theory”, que seria a teoria sobre as sociedades governadas por algoritmos (“Algo” = algoritmo, “cracy” = “governo”). Com a evolução crescente de ferramentas de Inteligência Artificial, o tema também tem se tornado ainda mais quente e virá com força nos próximos anos. Mas será que nossos tribunais darão conta de mediar conflitos advindos desse território? Será que nossos parlamentos serão capazes de compreender tudo isso e desenhar novos “códigos” legislativos para regular essas questões? Quais seriam os limites possíveis para essas regulamentações? 

Em um artigo recente, um advogado brasileiro (VALENTE, 2023) coloca duas questões interessantes:

  1. A organização formada em torno do protocolo Bitcoin pode ser considerada uma DAO?
  2. Há entidade legal no ordenamento jurídico brasileiro que seja capaz de regular o funcionamento do Bitcoin enquanto organização?” 

Repare que, aqui, ele não está olhando para o Bitcoin como blockchain nem como moeda e, sim, como DAO. E, mesmo não sendo o Bitcoin uma blockchain autoproclamada como DAO, o autor reconhece que diversas de suas características coadunam com os conceitos mais atuais de classificação de DAOs. 

O Ethereum, da mesma forma, não possui uma organização única autoproclamada como DAO, embora de modo curioso, é essa mesma rede – Ethereum – que dedica parte do seu devir a prover mecanismos para criação de DAOs. A rede Ethereum tem um sem-número de organizações e indivíduos que apoiam sua manutenção, continuidade e evolução, entre as quais a mais antiga e famosa a Ethereum Foundation, que na teoria não se autoproclama como DAO, mas na prática agrega muitas das características que hoje são aceitas como próprias das DAOs. 

Por meio do exercício analítico, tomando certa licença poética e considerando o Bitcoin e o Ethereum enquanto DAOs, podemos dizer que ambas as iniciativas: 

  • Não têm CNPJ ou número de identificação de qualquer natureza
  • Não têm hierarquias na sua força de trabalho humana, sobretudo no tocante a rodar novas instâncias de sua rede (“node”) ou trabalhar em prol de sua melhoria
  • Não têm vínculo com um estado nacional, um país-sede, por exemplo
  • Não têm um corpo diretor com responsabilidades demarcadas em estatuto

Mesmo assim, o Bitcoin está no ar há 14 anos e a Ethereum há 7 anos e vêm ganhando cada vez mais adeptos. Que tipo de organizações são essas que, ao mesmo tempo, são tão cooperativas, cujos membros trabalham juntos sem um contrato de trabalho e que sustentam um ativo ganhando força ano após ano? Essa é a pergunta. Como isso é possível? E pior: como as leis e as sociedades, do modo como funcionam hoje, vão lidar com as dores e os benefícios trazidos por isso?

Ambas têm um sistema de incentivos bastante claros e interessantes. No Bitcoin, quem minera, isto é, quem disponibiliza força de trabalho computacional para sua rede, é recompensado por isso. Na Ethereum de hoje, esse aspecto é diferente, mas igualmente interessante. Em ambas, quem executa com sucesso transações na sua rede é recompensado por meio das taxas de transação recolhidas.

Mas nenhuma delas tem uma persona que represente a figura do controlador/distribuidor de incentivos. Essa persona, no limite, é a própria rede, é o próprio algoritmo, é o próprio conjunto da obra.

Enquanto DAO, nenhuma delas exige que ninguém cumpra determinadas tarefas ou arque com determinadas responsabilidades. Quem faz isso, de novo, é a própria rede.

E esse conceito é tão novo e tão sem grandes precedentes que ele está causando um certo pânico naqueles que achavam que conheciam o mundo como ele era.

Emissores de moeda sem ordenamento jurídico

Por ora, é possível dizer que:

  • É possível, como já vem sendo feito, regular valores mobiliários (securities, títulos, etc.) baseados nos tokens emitidos por essas redes (criptoativos), isto é, restringir ou liberar a compra e venda desses ativos em moeda fiduciária com o objetivo de apreciação patrimonial (CVM 2022)
  • É possível, também, como já vem sendo feito, tributar criptoativos à medida que eles se apreciam de valor em relação às moedas fiduciárias que lhe fazem preço (RECEITA FEDERAL BRASILEIRA, 2019) 
  • MAS não é possível mandar uma intimação para o dono do Bitcoin, por exemplo, porque esse dono não existe 

(VALENTE, 2023) explora também, em termos atuais, o que seria um prelúdio ou precedente para uma eventual classificação dessas iniciativas nos termos da lei brasileira. Em outras palavras, se quiséssemos classificar no ordenamento jurídico brasileiro o Bitcoin ou o Ethereum, que classificação seria essa? 

A conclusão é, no mínimo, instigante: o Bitcoin (e, por extensão, poderíamos dizer que o Ethereum também), para o código civil brasileiro, não é uma pessoa física – constatação óbvia. Estaria, então, mais próximo de ser uma pessoa jurídica – ainda que de modo estranho também – de direito privado e de atribuição externa (uma vez que não é nativo do território brasileiro). 

Faz sentido para você? Eu confesso que, para mim, essa tese não convence. E o próprio autor é prudente em afirmar que essa seria apenas uma aproximação, um exercício e que, no fim das contas, carecem mesmo de outros estudos e de novas tentativas de conceituação e legislação. 

Para onde caminharão essas moedas inteligentes no quesito institucional?

Não sou advogado tampouco legislador, mas acredito que podemos aqui fazer um pouco de exercício especulativo sobre os limites da regulação e/ou do status institucional, ao mesmo tempo que abrimos caminhos por meio de questões instigantes que ainda não possuem resposta ou caminho definido. 

  • O Bitcoin e o Ethereum – assim como muitas outras criptomoedas e blockchains – podem ser proibidos, como ocorreu na China diversas vezes, mas não podem ser parados. Seria como parar a internet, com a diferença de que esta tem mecanismos de governança estabelecidos que permitem ingerência e essas criptomoedas não.
  • Os ordenamentos jurídicos atuais (códigos legislativos de diferentes países) não possuem precedentes de classificação e controle para lidar com isso e só terão por meio de um esforço específico de compreensão de sua natureza e de seus reais limites.
  • Quais serão os modelos de trabalho e organização que se firmarão a partir desses grandes experimentos? Eles se tornarão massivos? Eles serão reguláveis da mesma forma que o mercado de trabalho acabou sendo depois da revolução industrial? 
  • O uso e a adoção de criptoativos em ambiente financeiro regulado (bancos e corretoras TradFi) têm sido associados ao “institucional comprando cripto”. No Brasil, praticamente todos os grandes bancos privados já têm áreas voltadas para digital assets e criptoativos, mas isso ocorre também em virtude do nosso Banco Central ter adotado uma postura discursiva amigável em relação ao assunto. Quais são os novos horizontes dessa fronteira? O Brasil continuará na vanguarda? Como o mundo vai se posicionar em relação a isso, em especial a China, a Índia, a Rússia e o México (aqueles que estão no topo da lista do grupo de países desenvolvidos)?

Essas e outras questões ainda serão alvo de muita discussão e controvérsia nos próximos anos e, se esse tema provoca sua imaginação assim como a minha, não se sinta sozinho(a). Se este artigo fez sentido para você ou mesmo se te provocou de algum modo (seja em acordo ou desacordo), deixe um comentário para que possamos entender melhor o público que chega até aqui e quais são os temas que mais mexem com o imaginário e a preocupação de vocês. Um grande abraço e até o próximo artigo! 

Referências

BUTERIN, Vitalik. Uma nova geração de contrato inteligente e plataforma de aplicativos descentralizada.
Bootstraping a Descentralized Autonomous Corporation. 

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM). Parecer de Orientação CVM 40. 

DAMERON, Micah. Beigepaper: An Ethereum Technical Specification. 

DANAHER, John. Rule by Algorithm? Big Data and the Threat of Algocracy

LETZING, John. This is why the US dollar is a potent sanctions weapon… for now

NAKAMOTO, Satoshi. Bitcoin: Um Sistema de Dinheiro Eletrônico Peer-to-Peer. 

RECEITA FEDERAL BRASILEIRA. Instrução Normativa Nº 1.888, DE 3 DE MAIO DE 2019. 

VALENTE, Victor. Da pessoa jurídica do Bitcoin enquanto Organização Autônoma Descentralizada. 2023. WOOD, Gavin. Ethereum: a secure descentralized generalised translation ledger.

https://www.mb.com.br/economia-digital/criptomoedas/criptoativos-como-instituicao-limites-da-regulacao/
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